Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 778
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO PENHOR (Ir para)
Seção II - DO PENHOR LEGAL (Ir para)
Art. 778- Em cada um dos casos do CCB/1916, art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da dívida.
CCB/2002, art. 1.469 (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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