Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 778

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO PENHOR (Ir para)
Seção II - DO PENHOR LEGAL (Ir para)
Art. 778

- Em cada um dos casos do CCB/1916, art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da dívida.

CCB/2002, art. 1.469 (dispositivo equivalente).
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