Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 802

- Resolve-se o penhor:

CCB/2002, art. 1.436, caput (dispositivo equivalente).

I - extinguindo-se a obrigação;

CCB/2002, art. 1.436, I (dispositivo equivalente).

II - perecendo a coisa;

CCB/2002, art. 1.436, II (dispositivo equivalente).

III - renunciando o credor;

CCB/2002, art. 1.436, III (dispositivo equivalente).

IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;

CCB/2002, art. 1.436, IV (dispositivo equivalente).

VI - dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor (CCB/1916, art. 774, III), ou pelo credor (CCB/1916, art. 785);

CCB/2002, art. 1.436, V (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 803

- Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

CCB/2002, art. 1.436, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 804

- Operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

CCB/2002, art. 1.436, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 804 Jurisprudência do art. 804