Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Título III - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 176- A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
CCB/2002, art. 204, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
CCB/2002, art. 204, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
CCB/2002, art. 204, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
CCB/2002, art. 204, § 3º (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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