Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A prescrição interrompe-se:
CCB/2002, art. 202, caput (Dispositivo equivalente).I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
CCB/2002, art. 202, I (Dispositivo equivalente).II - pelo protesto, nas condições do número anterior;
CCB/2002, art. 202, II (Dispositivo equivalente).III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;
CCB/2002, art. 202, IV (Dispositivo equivalente).IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
CCB/2002, art. 202, V (Dispositivo equivalente).V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
CCB/2002, art. 202, VI (Dispositivo equivalente).- A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.
CCB/2002, art. 202, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- Em cada um dos casos do CCB/1916, art. 172, a interrupção pode ser promovida:
CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).I - pelo próprio titular do direito em via de prescrição;
CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).II - por quem legalmente o represente;
CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).III - por terceiro que tenha legítimo interesse.
CCB/2002, art. 203 (Dispositivo equivalente).- A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
CCB/2002, art. 204, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
CCB/2002, art. 204, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
CCB/2002, art. 204, § 2º (Dispositivo equivalente).§ 3º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
CCB/2002, art. 204, § 3º (Dispositivo equivalente).