Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 78- Entende-se que pereceu o objeto do direito:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.
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