Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 78

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 78

- Entende-se que pereceu o objeto do direito:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - quando fica em lugar de onde não pode ser retirado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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