Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 460
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA CURATELA (Ir para)
Seção II - DOS PRÓDIGOS (Ir para)
Art. 460- O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.
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