Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção II - DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA (Ir para)
Art. 413- Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
CCB/2002, art. 1.735, caput (dispositivo equivalente).I - os que não tiverem a livre administração de seus bens;
CCB/2002, art. 1.735, I (dispositivo equivalente).II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;
CCB/2002, art. 1.735, II (dispositivo equivalente).III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
CCB/2002, art. 1.735, III (dispositivo equivalente).IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;
CCB/2002, art. 1.735, IV (dispositivo equivalente).V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
CCB/2002, art. 1.735, V (dispositivo equivalente).VI - os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
CCB/2002, art. 1.735, VI (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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