Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 418

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção IV - DA GARANTIA DA TUTELA (Ir para)
Art. 418

- O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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