Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 315

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 315 - A sociedade conjugal termina:
I. Pela morte de um dos cônjuges.
II. Pela nulidade ou anulação do casamento.
III. Pelo desquite, amigável ou judicial.
Parágrafo único - O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código, art. 10, segunda parte.] [[CCB/1916, art. 10.]]

Referências ao art. 315 Jurisprudência do art. 315
Art. 316

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).

Redação anterior: [Art. 316 - A ação de desquite será ordinária e somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único - Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.]


Art. 317

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 317 - A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:
I. Adultério.
II. Tentativa de morte.
III. Sevicia, ou injuria grave.
IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.]

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
Art. 318

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 318 - Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.]

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318
Art. 319

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 319 - O adultério deixará de ser motivo para o desquite:
I - Se o autor houver concorrido para que o réu o cometa. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
II - Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado.
Parágrafo único - Presume-se perdoado o adultério, quando o cônjuge inocente, conhecendo-o, cohabitar com o culpado.]

Referências ao art. 319 Jurisprudência do art. 319
Art. 320

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 320 - No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.]

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
Art. 321

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 321 - O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o cônjuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem.]

Referências ao art. 321 Jurisprudência do art. 321
Art. 322

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [Art. 322 - A sentença do desquite autoriza a separação dos cônjuges, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (CCB/1916, art. 267).]

Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322
Art. 323

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 323 - Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam, por ato regular, no juízo competente.
Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.]

Referências ao art. 323 Jurisprudência do art. 323
Art. 324

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 324 - A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (CCB/1916, art. 240).]

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
Art. 325

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 325 - No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.]

Referências ao art. 325 Jurisprudência do art. 325
Art. 326

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior (da Lei 4.121, de 27/08/1962): [Art. 326 - Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.
§ 1º - Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.
§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro, a que, entretanto, será assegurado o direito de visita.]


Art. 327

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 327 - Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.
Parágrafo único - Se todos os filhos couberem a um só cônjuge, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.]

Referências ao art. 327 Jurisprudência do art. 327
Art. 328

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 328 - No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.] [[CCB/1916, art. 326. CCB/1916, art. 327.]]


Art. 329

- A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (CCB/1916, art. 248, I, e CCB/1916, art. 393).

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.588 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 329 - A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trate convenientemente (CCB/1916, art. 248, I, e CCB/1916, art. 393).]