Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art.

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título II - DO INQUÉRITO POLICIAL (Ir para)

Art. 6º

- Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

Lei 9.099/1995, art. 69 (Juizados Especiais)

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

Lei 8.862, de 28/03/94 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;]

Lei 5.970/1973, art. 1º (Exclui da aplicação do disposto no CPP, arts. 6º, I, 64 e 169, os casos de acidente de trânsito)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

Lei 8.862, de 28/03/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;]

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder o reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

CF/88, art. 5º, LVIII (Identificação criminal).
Lei 12.037/2009 (Identificação criminal do civelmente identificado)
Lei 10.054/2000 (Revogada pela Lei 12.037, de 01/10/2009. Identificação criminal)

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Lei 7.210/1984, art. 5º (LEP)

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o inc. X).
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