Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 4º

- A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Lei 9.043, de 09/05/1995, art. 1º (Nova redação ao caput).
CF/88, art. 144 (Segurança pública).

Redação anterior: [Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.]

Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

CF/88, art. 5º, LIX (Ação penal subsidiária da pública).
CF/88, art. 129, VIII (Ministério Público. Inquérito policial).

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º - O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

Lei 9.099/1995, art. 69 (Juizados Especiais)

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

Lei 8.862, de 28/03/94 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;]

Lei 5.970/1973, art. 1º (Exclui da aplicação do disposto no CPP, arts. 6º, I, 64 e 169, os casos de acidente de trânsito)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

Lei 8.862, de 28/03/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;]

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder o reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

CF/88, art. 5º, LVIII (Identificação criminal).
Lei 12.037/2009 (Identificação criminal do civelmente identificado)
Lei 10.054/2000 (Revogada pela Lei 12.037, de 01/10/2009. Identificação criminal)

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Lei 7.210/1984, art. 5º (LEP)

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o inc. X).
Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

CF/88, art. 5º, LXIII (Direito ao silêncio).
Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. [[CPP, art. 301 - Prisão em flagrante.]]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Lei 5.010/1966, art. 66 (Justiça Federal)

§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao Juiz competente.

§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 13-A

- Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. [[CP, art. 148. CP, art. 149. CP, art. 149-A. CP, art. 158. CP, art. 159. ECA, rt. 239.]]

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 11 (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2016).

Parágrafo único - A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:

I - o nome da autoridade requisitante;

II - o número do inquérito policial; e

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

Referências ao art. 13-A
Art. 13-B

- Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 11 (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2016).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

§ 2º - Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

§ 4º - Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.


Art. 14

- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 14-A

- Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. [[CF/88, art. 144. CP, art. 23.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

§ 1º - Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

§ 2º - Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

§ 3º - Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

§ 3º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 3º - (VETADO).]

§ 4º - A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

§ 4º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 4º - (VETADO).]

§ 5º - Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

§ 5º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [§ 5º - (VETADO).]

§ 6º - As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.] [[CF/88, art. 142.]]


Art. 15

- Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.


Art. 20

- A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 11 (Nova redação ao paragrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.900, de 14/04/1981): [Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.]

Lei 6.900, de 14/04/1981 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

CF/88, art. 136, § 3º, IV (Incomunicabilidade. Vedação).

Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 89.).

Lei 5.010, de 30/05/1966 (Nova redação ao parágrafo).
Lei 8.906/1994 (EOAB)

Redação anterior: [Parágrafo único - A incomunicabilidade não excederá de 3 dias.]

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.


Art. 23

- Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao Juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23