Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 431

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção VI - DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA (Ir para)
Art. 431

- Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 431 - Salvo motivo de interesse público que autorize alteração na ordem do julgamento dos processos, terão preferência:
I - os réus presos;
II - dentre os presos, os mais antigos na prisão;
III - em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.]

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