Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 684
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
Capítulo I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
Art. 684- A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.
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