Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 801- Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
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