Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA REABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 750- A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. [[CP, art. 120.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;