Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 71

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título V - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo I - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 71

- Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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