Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título V - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 71- Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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