Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
- Art. 3º-E acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º
- O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-E, caput. Declarar a constitucionalidade do caput do CPP, art. 3º-F, incluído pela Lei 13.964/2019).
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-E. Atribuir interpretação conforme ao CPP, art. 3º-E, incluído pela Lei 13.964/2019, para assentar que o juiz das garantias será investido. não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal).
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-E. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).
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