Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 788

Livro V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA (Ir para)

Título único - (Ir para)

Capítulo III - DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS (Ir para)
Art. 788

- A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

II - haver sido proferida por Juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

III - ter passado em julgado;

IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

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