Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título V - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU (Ir para)
Art. 73- Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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