Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1º - Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º - Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o Juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
- Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.