Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 239

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo X - DOS INDÍCIOS (Ir para)
Art. 239

- Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

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