Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 790

Livro V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA (Ir para)

Título único - (Ir para)

Capítulo III - DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS (Ir para)
Art. 790

- O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.

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