Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao Título IX. Vigência em 04/07/2011)Redação anterior: [Título IX - Da Prisão e da Liberdade Provisória]
Art. 282
- As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º - As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior: [§ 2º - As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.]
§ 3º - Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior: [§ 3º - Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.]
§ 4º - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. [[CPP, art. 312.]]
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior: [§ 4º - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (CPP, art. 312, parágrafo único).]
§ 5º - O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior: [§ 5º - O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.]
§ 6º - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. [[CPP, art. 319.]]
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior: [§ 6º - A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 319).]
Redação anterior (original): [Art. 282 - À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.]
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Medidas cautelares (Pesquisa Jurisprudência)
Liberdade provisória (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, LXI a LXVII (Garantias relativas à prisão).
Lei 4.898/1965 (Abuso de autoridade)
Lei 7.960/1989 (prisão temporária)