Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 312

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)

Capítulo III - DA PRISÃO PREVENTIVA (Ir para)
Art. 312

- A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).
Lei 7.492/1986, art. 30 (Prisão preventiva. Crime contra o sistema financeiro nacional. Magnitude da lesão causada

Redação anterior (artigo da Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º. Vigência em 04/07/2011): [Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.]

§ 1º - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (CPP, art. 282, § 4º).

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).

§ 2º - A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (da Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 86): [Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.]

Redação anterior (da Lei 5.349, de 03/11/1967, art. 1º. Vigência em 22/12/1967): [Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.]

Redação anterior (original): [Art. 312 - A prisão preventiva será decretada nos crimes a que for cominada pena de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos.]

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