Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 391

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título XII - DA SENTENÇA (Ir para)

Art. 391

- O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.

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