Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 770

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 770

- Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o Juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

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