Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
Art. 770- Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o Juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.
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