Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 176
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA PROVA (Ir para)
Capítulo II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL (Ir para)
Art. 176- A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
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