Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 118

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo V - DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS (Ir para)
Art. 118

- Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

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