Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 118

- Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. [[CPP, art. 74. CPP, art. 100.]]

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou Juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

§ 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o Juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2º - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar.

§ 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4º - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o Juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

§ 5º - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Referências ao art. 120 Jurisprudência do art. 120
Art. 121

- No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. [[CPP, art. 133.]]

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
Art. 122

- Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. [[CP, art. 120. CPP, art. 133.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 122 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o Juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, [a] e [b] do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. [[CP, art. 74. CPP, art. 120. CPP, art. 133.]]
Parágrafo único - Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.]

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
Art. 124

- Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. [[CP, art. 100.]]

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124
Art. 124-A

- Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).