Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 269
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo IV - DOS ASSISTENTES (Ir para)
Art. 269- O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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