Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção XIII - DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 490- Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).Parágrafo único - Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
Redação anterior: [Art. 490 - Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o Juiz verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.]
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