Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 99

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo II - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
Art. 99

- Se reconhecer a suspeição, o Juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

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