Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 492

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção XIV - DA SENTENÇA (Ir para)
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Acrescenta a Seção. Vigência em 09/08/2008)
Art. 492

- Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

I - no caso de condenação: (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

a) fixará a pena-base; (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; [[CPP, art. 387.]] (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (original): [e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;] (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008). (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

II - no caso de absolvição: (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008). (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

§ 1º - Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei 9.099, de 26/09/1995. [[Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 69.]] (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

§ 2º - Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Redação da Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º. Vigência em 09/08/2008).

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

§ 3º - O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 3º. Vigência em 23/01/2020).

§ 4º - A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 4º. Vigência em 23/01/2020).

§ 5º - Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2020).

I - não tem propósito meramente protelatório; e

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

§ 6º - O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [Art. 492 - Em seguida, o Juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte: ([Caput] e incisos com redação dada pela Lei 263, de 23/02/1948).
I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos ns. II a VI do art. 387;
II - no caso de absolvição:
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 316, ainda que inafiançável;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabível.
§ 1º - Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao Juiz ficará reservado o uso dessa faculdade.
§ 2º - Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do Juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.]

Redação anterior (original): [Art. 492 - Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
I - no caso de condenação, atenderá ao disposto no art. 387;
II - no caso de absolvição:
a) mandará por o réu em liberdade, se afiançavel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançavel;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabivel.]

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