Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 128
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)
Capítulo VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (Ir para)
Art. 128- Realizado o seqüestro, o Juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
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