Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (Ir para)
Art. 585- O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
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