Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
Lei 7.210/1984, art. 197 (LEP. Agravo)I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/08/2008).Redação anterior: [IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;]
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
Lei 7.780, de 22/06/1989 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/77): [V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.]
Lei 6.416, de 24/07/1977 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312;]
VI - (Revogado pela Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 4º. Vigência em 09/08/2008).
Redação anterior: [VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;] [[CPP, art. 411.]]
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de [habeas corpus];
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; [[CPP, art. 774.]]
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. [[CPP, art. 28-A.]]
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o inc. XXV. Vigência em 23/01/2020).- Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos nºs V, X e XIV. [[CPP, art. 581.]]
Parágrafo único - O recurso, no caso do nº XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação. [[CPP, art. 581.]]
- Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, Vl, Vlll e X; [[CPP, art. 581.]]
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único - O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
- Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs XV, XVII e XXIV do art. 581. [[CPP, art. 581.]]
§ 1º - Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do nº Vlll do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. [[CPP, art. 581. CPP, art. 596. CPP, art. 598.]]
§ 2º - O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3º - O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
- O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
- O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. [[CPP, art. 581.]]
- Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único - O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
- Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único - Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
- Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao Juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo único - Se o Juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao Juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
- Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o Juiz prorrogá-lo até o dobro.
- Os recursos serão apresentados ao Juiz ou tribunal [ad quem], dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do Juiz [a quo], ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
- Publicada a decisão do Juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao Juiz [a quo].
- Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Lei 1.720-B, de 03/11/1952 (Nova redação ao artigo).Embargos infringentes
Parágrafo único - Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. [[CPP, art. 613.]]
Redação anterior (original): [Art. 609 - Os recursos e apelações serão julgados pelo Tribunal de Apelação, câmaras criminais ou turmas, de acordo com a competência estabelecida pelas leis de organização judiciária.]
- Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de [habeas corpus], e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único - Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
- (Revogado pelo Decreto-lei 552, de 25/04/1969, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 611 - Quando o recurso for de [habeas corpus], o procurador geral não terá vista dos autos.]
- Os recursos de [habeas corpus], designado o relator, serão julgados na primeira sessão.
- As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no art. 610, com as seguintes modificações: [[CPP, art. 610.]]
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
- No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos. [[CPP, art. 610. CPP, art. 613.]]
- O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1º - Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
Lei 14.836, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.]
§ 2º - O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo Juiz incumbido de lavrá-lo.
- No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
- Reformatio in pejus. Vedação
- O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. [[CPP, art. 383. CPP, art. 386. CPP, art. 387.]]
- Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.