Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (Ir para)
Art. 584- Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs XV, XVII e XXIV do art. 581. [[CPP, art. 581.]]
§ 1º - Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do nº Vlll do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. [[CPP, art. 581. CPP, art. 596. CPP, art. 598.]]
§ 2º - O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3º - O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
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