Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo III - DA APELAÇÃO (Ir para)
Art. 596- A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Lei 5.941, de 22/11/1973 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
CP, art. 26 (inimputáveis). Redação anterior (da Lei 263, de 23/02/1948):[Art. 596 - A apelação de sentença absolutória não impedirá que o réu seja pôsto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
§ 1º - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
§ 2º - A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados.]
Redação anterior (original): [Art. 596 - A apelação de sentença absolutória não impedirá, que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
Parágrafo único - A apelação em nenhum caso suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.]
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