Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
Lei 263, de 23/02/1948 (Nova redação ao artigo).I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por Juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do Juiz-Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º - Se a sentença do Juiz-Presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal [ad quem] fará a devida retificação.
§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, [c], deste artigo, o tribunal [ad quem], se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º - Se a apelação se fundar no nº III, [d], deste artigo, e o tribunal [ad quem] se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Redação anterior (original): [Art. 593 - Caberá apelação, no prazo de 5 dias;
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição preferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;
III - das decisões do tribunal do juri, e fundada nos seguintes motivos:
a) nulidade posterior à pronúncia;
b) injustiça da decisão dos jurados, por não encontrar apoio algum nas provas existentes nos autos ou produzidas em plenário;
c) injustiça da sentença do juiz presidente, quanto à aplicação da pena ou da medida de segurança.
Parágrafo único - Quando cabivel a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.]
- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).
Redação anterior (da Lei 5.941, de 22/11/1973): [Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.]
Redação anterior (original): [Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.]
- (Revogado pela Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 4º. Vigência em 04/07/2011)
Redação anterior (original): [Art. 595 - Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.]
- A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Lei 5.941, de 22/11/1973 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
CP, art. 26 (inimputáveis). Redação anterior (da Lei 263, de 23/02/1948):[Art. 596 - A apelação de sentença absolutória não impedirá que o réu seja pôsto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
§ 1º - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
§ 2º - A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados.]
Redação anterior (original): [Art. 596 - A apelação de sentença absolutória não impedirá, que o réu seja posto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
Parágrafo único - A apelação em nenhum caso suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.]
- A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena. [[CPP, art. 374. CPP, art. 378. CPP, art. 393.]]
- Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único - O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
- As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
- Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias.
§ 1º - Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público.
§ 2º - Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º - Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4º - Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal [ad quem] onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Lei 4.336, de 01/06/1964 (Acrescenta o § 4º).- Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias. [[CPP, art. 603.]]
§ 1º - Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2º - As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
- Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal [ad quem] ou entregues ao Correio, sob registro.
- A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III. [[CPP, art. 564.]]
- (Revogado pela Lei 263, de 23/02/1948, art. 12).
Redação anterior (original): [Art. 604 - Se houver divergência entre a sentença proferida pelo presidente do tribunal do juri e as respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará a retificação devida, aplicando a pena legal.]
- (Revogado pela Lei 263, de 23/02/1948, art. 12).
Redação anterior (original): [Art. 605 - No caso de contradição entre as respostas aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará prevalecer a que se ajustar à prova dos autos, salvo quando uma importar a absolvição e outra a condenação de réu, caso em que se declarará a nulidade do julgamento.]
- (Revogado pela Lei 263, de 23/02/1948, art. 12).
Redação anterior (original): [Art. 606 - Se a apelação se fundar no nº III, letra [b], do art. 593 e o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso.
Parágrafo único - Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra [c], do art. 593, o Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.] [[CPP, art. 593.]]
- Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Lei 1.720-B, de 03/11/1952 (Nova redação ao artigo).Embargos infringentes
Parágrafo único - Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. [[CPP, art. 613.]]
Redação anterior (original): [Art. 609 - Os recursos e apelações serão julgados pelo Tribunal de Apelação, câmaras criminais ou turmas, de acordo com a competência estabelecida pelas leis de organização judiciária.]
- Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de [habeas corpus], e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único - Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
- (Revogado pelo Decreto-lei 552, de 25/04/1969, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 611 - Quando o recurso for de [habeas corpus], o procurador geral não terá vista dos autos.]
- Os recursos de [habeas corpus], designado o relator, serão julgados na primeira sessão.
- As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no art. 610, com as seguintes modificações: [[CPP, art. 610.]]
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
- No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos. [[CPP, art. 610. CPP, art. 613.]]
- O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1º - Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
Lei 14.836, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.]
§ 2º - O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo Juiz incumbido de lavrá-lo.
- No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
- Reformatio in pejus. Vedação
- O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. [[CPP, art. 383. CPP, art. 386. CPP, art. 387.]]
- Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.