Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 122

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo V - DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS (Ir para)
Art. 122

- Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. [[CP, art. 120. CPP, art. 133.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 122 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o Juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, [a] e [b] do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. [[CP, art. 74. CPP, art. 120. CPP, art. 133.]]
Parágrafo único - Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.]

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