Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 228

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo VII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS (Ir para)
Art. 228

- Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

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