Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 433

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção VII - DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS (Ir para)
Art. 433

- O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

§ 1º - O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

§ 2º - A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

§ 3º - O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

Redação anterior: [Seção II - Da Função do Jurado
Art. 433 - O Tribunal do Júri compõe-se de um Juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.]

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