Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Título I - DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 571- As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; [[CPP, art. 406.]]
CPP, art. 411, §§ 4º a 6º (prazos).II - as da instrução criminal dos processos de competência do Juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
CPP, art. 403 (alegações finais).III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; [[CPP, art. 537.]]
CPP, art. 534 (Alegações finais).IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
CPP, art. 463, § 1º.V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (CPP, art. 447);
CPP, art. 463, § 1º.VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o CPP, art. 500;
Lei 8.038/90, art. 11 (alegações escritas)VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
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