Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 537

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO SUMÁRIO (Ir para)
Art. 537

- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 537 - Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de 3 dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências.
Parágrafo único - Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.]

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