Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 503 - Nos crimes de falência fraudulenta ou culposa, a ação penal poderá ser intentada por denúncia do Ministério Público ou por queixa do liquidatário ou de qualquer credor habilitado por sentença passada em julgado.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 504 - A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 505 - A denúncia ou a queixa será sempre instruída com cópia do relatório do síndico e da ata da assembléia de credores, quando esta se tiver realizado.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 506 - O liquidatário ou os credores poderão intervir como assistentes em todos os termos da ação intentada por queixa ou denúncia.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 507 - A ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a sentença que a tiver decretado.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 508 - O prazo para denúncia começará a correr do dia em que o órgão do Ministério Público receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo Ministério Público ou na obtenção de cópias ou documentos necessários para oferecer a denúncia.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 509 - Antes de oferecida a denúncia ou a queixa, competirá ao Juiz da falência, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do síndico, do liquidatário ou de qualquer dos credores, ordenar inquéritos, exames ou quaisquer outras diligências destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 510 - O arquivamento dos papéis, a requerimento do Ministério Público, só se efetuará no juízo competente para o processo penal, o que não impedirá seja intentada ação por queixa do liquidatário ou de qualquer credor.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 511 - No processo criminal não se conhecerá de argüição de nulidade da sentença declaratória da falência.]
- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).
Redação anterior (original): [Art. 512 - Recebida a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.]
- Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
- Defesa preliminar
- Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o Juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do Juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
- No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único - A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
- O Juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
- Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
- Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
- No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
- Antes de receber a queixa, o Juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
- Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o Juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
- No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
- Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
- No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
- No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
- Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
- A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo Juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único - O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o Juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
- Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único - Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
- Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
- O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. [[CPP, art. 524. CPP, art. 525. CPP, art. 526. CPP, art. 527. CPP, art. 528. CPP, art. 529. CPP, art. 530.]]
Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).- Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. [[CP, art. 184.]]
Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).- Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).- Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).- Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).- Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).- O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Lei 10.695, de 01/07/2003 (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).- As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. [[CP, art. 184.]]
Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).- Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. [[CPP, art. 530-B. CPP, art. 530-C. CPP, art. 530-D. CPP, art. 530-E. CPP, art. 530-F. CPP, art. 530-G. CPP, art. 530-H.]]
Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).- Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no CPP, art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).Redação anterior (original): [Art. 531 - O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.]
Lei 11.101/2005, art. 185 (Crime falimentar. Procedimento sumário)- Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).Redação anterior (do Decreto-lei 4.769, de 01/10/42): [Art. 532 - No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no CPP, art. 304 e, quando for possível, o preceito do CPP, art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.]
Redação anterior (original): [Art. 532 - No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto nos arts. 261 e 304, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.]
- Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do CPP, art. 400 deste Código.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008). Redação anterior (original): [Art. 533 - Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o Juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três.
§ 1º - Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita mediante edital, com o prazo de 5 dias.
§ 2º - Se o processo correr perante o Juiz, o órgão do Ministério Público será cientificado do dia e da hora designados para a instrução.
§ 3º - A inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se este comparecer, e do respectivo termo deverá constar a declaração do domicílio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu não comparecer, serão ouvidas as testemunhas, presente o defensor que lhe for nomeado.
§ 4º - Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a que se refere o artigo seguinte.]
- As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).§ 1º - Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º - Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Redação anterior (original): [Art. 534 - O réu preso em flagrante, quando se livrar solto, independentemente de fiança, ou for admitido a prestá-la, será, antes de posto em liberdade, intimado a declarar o domicílio onde será encontrado, no lugar da sede do juízo do processo, para o efeito de intimação.]
- Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008). Redação anterior (original): [Art. 535 - Lavrado o auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão os autos remetidos ao Juiz competente, no prazo de 2 dias.
§ 1º - Se, porém, a contravenção deixar vestígios ou for necessária produção de outras provas, a autoridade procederá desde logo às buscas, apreensões, exames, acareações ou outras diligências necessárias.
§ 2º - Todas as diligências deverão ficar concluídas até 5 dias após a inquirição da última testemunha.]
- A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no CPP, art. 531 deste Código.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).Redação anterior (original): [Art. 536 - Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no processo, se tiver sido por ele iniciado, o Juiz, depois de ouvido, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, o órgão do Ministério Público, procederá ao interrogatório do réu.]
- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).
Redação anterior (original): [Art. 537 - Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de 3 dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências.
Parágrafo único - Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.]
- Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008). Redação anterior: [Art. 538 - Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao Juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.
§ 1º - Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (CPP, art. 533, § 3º, e CPP, art. 534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído.
§ 2º - Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do Juiz, que em seguida proferirá a sentença.
§ 3º - Se o Juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos lhe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de 5 (cinco) dias, dará sentença.
§ 4º - Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o Juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 (cinco) dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir.]
- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).
Redação anterior (original): [Art. 539 - Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no CPP, art. 395, feita a intimação a que se refere o CPP, art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto no CPP, art. 538 e segs.
§ 1º - A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 2º - Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último depois.
§ 3º - Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no CPP, art. 60, III, salvo quando se tratar de crime de ação pública (CPP, art. 29).]
- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).
Redação anterior (original): [Art. 540 - No processo sumário, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto no Capítulo I do Título I deste Livro.]
- Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1º - Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2º - Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o Juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3º - Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
- No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
- O Juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
- Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único - No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o Juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
- Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
- Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
- Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único - Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
- Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
- Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente. [[CP, art. 14. CP, art. 27.]]
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)- O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)- O Juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)- Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)Parágrafo único - O Juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
- O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)- Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de 10 (dez) minutos para cada um, o Juiz proferirá sentença.
Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)Parágrafo único - Se o Juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de 5 (cinco) dias, para publicar a sentença.
- Quando, instaurado processo por infração penal, o Juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança. [[CP, art. 14. CP, art. 27.]]