Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 20

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título II - DO INQUÉRITO POLICIAL (Ir para)

Art. 20

- A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 11 (Nova redação ao paragrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.900, de 14/04/1981): [Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.]

Lei 6.900, de 14/04/1981 (Acrescenta o parágrafo).
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