Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 395

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
Art. 395

- A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).
CPP, art. 43 (Denúncia. Rejeição. Norma equivalente).

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Redação anterior (original): [Defesa prévia
Art. 395 - O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.]

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