Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 161
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA PROVA (Ir para)
Capítulo II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL (Ir para)
Art. 161- O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
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