Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção I - DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Art. 407- As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. [[CPP, art. 95. CPP, art. 96. CPP, art. 97. CPP, art. 98. CPP, art. 99. CPP, art. 100. CPP, art. 101. CPP, art. 102. CPP, art. 103. CPP, art. 104. CPP, art. 105. CPP, art. 106. CPP, art. 107. CPP, art. 108. CPP, art. 100. CPP, art. 110. CPP, art. 111. CPP, art. 112.]]
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).Redação anterior (original): [Art. 407 - Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes.] [[CPP, art. 209.]]
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