Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 710

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 710

- O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 710 - O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:]

I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - cumprimento de mais da metade da pena, se primário, e de mais de três quartos, se reincidente; ]

II - ausência ou cessação de periculosidade;

III - bom comportamento durante a vida carcerária;

IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - satisfação das obrigações civís resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência.]

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